- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030, I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes, alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do art. 1.030, I, b, do CPC.3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.5. A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o agravo em recurso especial.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.995.318/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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