- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 20/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026, p. 28/08/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições, apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI, do CPC.8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.191.532/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 20/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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