- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de restituição do veículo ao espólio.2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em concreto, inviabilizando o exame do ponto.4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.108.537/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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