- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pela ora recorrente, objetivando a anulação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução contra a parte ora recorrida.2. Ao concluir pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido consignou que "meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato .. " (fl. 293). A revisão desse entendimento, contudo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.168.521/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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