- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do ônus da prova.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.4. A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese, compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos danos individuais.5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.221/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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