- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DAS ARRAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, na espécie, foi constatada não só a culpa dos adquirentes pelo inadimplemento contratual, mas também a assunção do risco não efetivação do negócio pelos vendedores e pela intermediadora, na medida em que estes, embora sabedores das restrições financeiras em nome de um dos compradores, ainda assim, decidiram prosseguir com o negócio, o que autoriza a redução equitativa do valor pago a título de sinal, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil.2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido, acerca da necessidade de redução equitativa da penalidade, a fim de promover o equilíbrio de forças entre os contratantes, seria necessária a interpretação de disposição contratual, bem como o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.116.157/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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