- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS. LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a fundamentação resolve as questões relevantes.2. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa às peças.3. No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.4. A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.5. A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de prejuízo.6. A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de justa causa para a ação penal.7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.148.799/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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