- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva restrição à liberdade permanece como condição indispensável à aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do beneficiário, não configura hipótese de detração.2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade plena como pena efetivamente cumprida.3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se opera por presunção, mas por atos formais.4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.208.351/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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