- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF. DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.2. A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição, procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo, essas questões não foram submetidas à apreciação da instância anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental.3. A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.4. Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.162.956/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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