- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro.3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau;acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia, independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória.III. Razões de decidir5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos.7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma, a incidência da Súmula 7/STJ.8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina, por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas, inadmissível na via especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.191.244/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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