- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONEHCIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que fixou indenização por dano moral e determinou restituição em dobro dos descontos indevidos relativos a cartão de crédito consignado.2. A revisão do valor do dano moral pelo STJ somente é admitida quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo acórdão recorrido, visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico entre os julgados.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.947.578/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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