- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que falta interesse recursal à parte recorrente no tocante ao pleito relativo à vigência do art. 2º do Decreto 4.524/2002, pois o referido tema foi decidido em conformidade com a pretensão recursal, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 4. Outrossim, a estreita via especial não se prestaria mesmo à averiguação da afirmação das recorrentes de que "até os dias de hoje recolhem a Contribuição para o PIS e a COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas", pois seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.525.980/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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