- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nãose aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos"(AgInt no AREsp 1.754.821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 7/10/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão do Relator que, por sua vez, não havia conhecido do agravo de instrumento da parte ora agravada, por entender que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos contidos na decisão monocrática atacada importaria na inadmissibilidade do aludido agravo interno. 3. Como consignado na decisão ora agravada, o mero fato de o agravo interno não ter sido conhecido por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, por si só, não o torna inadmissível, haja vista que sua interposição possui previsão legal expressa no caput do aludido art. 1.021 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.869.305/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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