- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 3º, 142, 145, 146 E 149 DO CTN, E 9º DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CONEXÃO À INTERNET. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - O tribunal de origem assentou que se verifica, [...] "através do contrato social acostado aos autos, que a demandante tem por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações, bem como de conexão à internet" (fl. 903e). IV - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a inexistência de receita tributável, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.775/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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