- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOMPENSAS E PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO HABITUALIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. 3. Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que não ficou comprovada a não habitualidade das verbas denominadas "recompensas e prêmios", a análise da tese recursal encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos. De igual forma, incide o referido óbice em relação às verbas referentes ao reembolso de despesas educacionais, uma vez que para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, nos termos pretendidos pela recorrente, há necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 4. A jurisprudência desta Corte entende que uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, cabe ao juiz da causa, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.725.931/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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