JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709.212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18.2.2015 Public 19.2.2015). 2. No caso presente, foi consignado pela instância de origem que a parte agravada busca a providência jurisdicional que lhe garanta o recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre 15/01/2001 e 02/01/2007. Assim, contando-se 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do prazo prescricional na hipótese vertente. 3. Agravo interno municipal a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.685/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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