- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALUGUEL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da indenização pelo exercício ilegal da posse, por estar amparada nas informações contidas no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Nos julgamentos dos recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o aumento do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.929.398/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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