- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA COM BASE NO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O requerimento de retirada de agravo interno do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. Ademais, a referida oposição prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte nas razões recursais, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.765/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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