- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. ENTIDADE FAMILIAR JÁ INDENIZADA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal fluminense, após acurada análise dos autos, concluiu que a entidade familiar, incluindo THIERRY, já foi devidamente compensada pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, tendo em vista a existência de condenação em outro processo judicial pelo mesmo fato com a respectiva indenização do genitor do ora recorrente. Rever o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. Sendo dessemelhante o suporte fático apresentado, não há falar em comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não se mostram atendidos os requisitos previstos nos arts. 1029, § 1º, do NCPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.535.106/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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