JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os insurgentes foram intimados da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ora agravada, em 13/5/2021 (e-STJ, fl. 730), sendo o agravo interposto apenas em 7/6/2021 (e-STJ, fl. 732), portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a regularização posterior da tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Precedentes. 3. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos prazos processuais, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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