- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de a impetrante excluir os valores relativos aos descontos de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e plano odontológico assumidos pelos empregados, da base de cálculo das contribuições patronais a cargo da impetrante (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros). A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados após o desconto do montante das parcelas de cota de participação dos trabalhadores (a título de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e plano odontológico). IV - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. V - Nos termos do julgado, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. A propósito: REsp n. 1.858.489/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020 e REsp n. 1.898707/RN, relator Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.946.530/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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