JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DE OFÍCIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "inexistir prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento"(AgRg no AREsp 717.684/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe de 16/02/2016). 2. O Tribunal de origem consignou que, no caso, a adoção do rito ordinário, em vez do sumário, não causou nenhum prejuízo às partes. Rever o entendimento consignado nas instâncias ordinárias demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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