- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. NULIDADE INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS PELA PARTE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça Estadual dirimiu, de forma motivada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3. Conforme destacado pela decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de co-participação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017). 4. Logo, tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a validade da cláusula de coparticipação constante do contrato firmado entre as partes, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria uma nova interpretação da aludida cláusula, bem como a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que atrai os óbices da Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. O montante da indenização a título de danos morais, fixado na hipótese vertente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se apresenta adequado às particularidades do caso concreto - em que não houve recusa de nenhum procedimento cirúrgico de emergência -, e guarda relação de razoabilidade e proporcionalidade com os valores normalmente fixados por esta Corte Superior em casos de assemelhados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.637/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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