- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. 3. No caso, a impetrante havia gozado anteriormente da licença para acompanhamento do tratamento de saúde da genitora e, munida de novos atestados médicos, solicitou a prorrogação, a qual não foi acolhida integralmente, porque se entendeu que era possível a atuação da referida servidora com a carga reduzida. 4. Sem retorno ao trabalho, houve recurso contra a decisão e, posteriormente, foi deduzido novo pedido de licença, ambos indeferidos, implicando na ausência injustificada ao trabalho no período de 50 (cinquenta) dias. 5. Diante desse cenário, a impetrante valeu-se de todos os recursos que ainda tinha para se manter acompanhando o tratamento da mãe: gozou dos dias de férias remanescentes e das licenças a que fazia jus na ocasião (licença capacitação e licença prêmio), retornando, logo em sequência, regularmente ao trabalho, tendo os dias de falta descontados do contracheque e, embora não autorizada formalmente, procurou, por conta própria, compensar a carga horária do período em que esteve ausente. 6. Hipótese em que o afastamento da servidora foi objetivamente justificado, decorrendo de relevante valor moral (tratar doença grave da genitora), operando-se por motivo de força maior (enfermidade que não podia ser impedida) e para salvaguardar bem mais precioso (saúde da mãe), estando ausente, portanto, o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo. 7. A própria comissão processante, quando da elaboração do primeiro relatório, e, em sequência, a Corregedoria Regional, entenderam se tratar de caso de estado de necessidade, o que afastaria a antijuridicidade do ato. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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