JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 28/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40, § 5º, DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/1979). ATIVIDADE VINCULADA. ART. 2º, I E VI, "C", DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001). DEVER-PODER MUNICIPAL LIMITADO A OBRAS ESSENCIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo "poderá", utilizado no art. 40 da Lei 6.766/1999, indica, na verdade, dever-poder do Município, ao qual, sem prejuízo das obrigações pessoais dos sujeitos responsáveis por ilícitos praticados (inclusive administradores públicos omissos), incumbe concluir as obras necessárias para a regularização de loteamento. Em rigor, o dever do Município não se restringe a regularizar loteamento incompleto, nem decorre essencial ou exclusivamente de prescrição da Lei Lehmann (Lei 6.766/1979). 2. No Direito Urbanístico brasileiro, há dever inafastável do Município de regularizar loteamentos, inexistindo margem para discricionariedade. O dever-poder, contudo, não é absoluto, nem mecânico ou cego, competindo à autoridade municipal cumpri-lo na forma dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos nas legislações local, estadual e federal. E, naquelas hipóteses em que óbices legais instransponíveis impeçam, de maneira absoluta, qualquer regularização, a única solução possível será a remoção dos ocupantes, de modo a garantir habitação digna que respeite as exigências legais. 3. É encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, consoante previsão do art. 30, VIII, da Constituição. O dever de realizar o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, calçamento de ruas, etc., refere-se a todo o território do ente político, e não apenas a esses loteamentos incompletos, a fim de "garantir o bem-estar de seus habitantes", nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística, conforme o art. 182 da CF, atendendo-se aos mais carentes em primeiro lugar. 4. No âmbito infraconstitucional, a atuação do governo local deve buscar garantir o "direito a cidades sustentáveis" e evitar o parcelamento do solo de forma inadequada em relação à infraestrutura urbana, segundo determina o art. 2º, I e VI, "c", do Estatuto da Cidade. O dever de regularizar loteamentos há de ser interpretado à luz dessas disposições constitucionais e legais. A omissão do loteador não gera, por si só, prioridade incondicional e automática no confronto com outras demandas preexistentes e relativas à malha urbana. Seria desarrazoado interpretar a lei federal de tal modo a ponto de nela enxergar uma garantia de "fura-fila" no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental. 5. O art. 40, § 5º, da Lei Lehmann determina que a regularização dos loteamentos deve observar as diretrizes fixadas pela legislação urbanística, sendo inviável impor ao Município descumprimento de suas próprias leis (quando, por exemplo, proíbe a ocupação de certas áreas de risco) por conta tão só de comportamento criminoso do loteador. 6. Evidentemente, ao Poder Judiciário não compete, pois seria um despropósito, determinar, sem previsão legal expressa, regularização de loteamento clandestino (não aprovado pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados, assim como daqueles estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A invervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura - o verdadeiro direito a cidade. 7. Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se a oferecer infraestrutura para inseri-los na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder de cobrar dos responsáveis os custos decorrentes de sua atuação saneadora. 8. Mais importante que discutir se há discricionariedade ou dever-poder de regularizar loteamentos (e, sem dúvida, dever-poder existe!) é reconhecer que a atuação da Prefeitura não serve para beneficiar o loteador faltoso. Sem falar que vai muito além de garantir os direitos dos adquirentes de lotes prejudicados pela omissão, pois incumbe ao Administrador, também por força de lei, considerar a cidade como um todo e os direitos dos outros munícipes à qualidade urbanístico-ambiental. 9. O que deve orientar a atuação do Município é, essencialmente, o interesse coletivo na observância aos "padrões de desenvolvimento urbano" (art. 40, caput, in fine, da Lei Lehmann), para cumprir as "funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, caput, da CF). Isso, como é fácil perceber, nem sempre é observado ao se impor ao Município, simples e automaticamente, imediata regularização de um dado loteamento, quando houver situações, mais graves e urgentes, de degradação urbana e da dignidade da pessoa humana em outros bolsões de pobreza. 10. Descabe compelir o Município a proceder ao asfaltamento, por exemplo, de condomínio de veraneio ou de classe média se as ruas da cidade, que servem diariamente os moradores permanentes ou os em pobreza extrema, não possuem esse melhoramento. Inviável ainda obrigá-lo a implantar calçadas e vias em condomínio de luxo, apenas porque o loteamento não foi completado, se o restante da cidade, onde moram os menos afortunados, não conta com iluminação pública ou esgotamento sanitário. Em síntese, o juiz dos fatos haverá, na apuração da responsabilidade estatal, de estar atento a esses conflitos para definir, entre as prioridades urbanístico-ambientais, o que é mais importante. 11. Compete ao governo local implementar sua legislação urbanística, em especial seu Plano Diretor, à luz das diretrizes constitucionais. São elas que, no atacado, determinam as prioridades e orientam o direcionamento dos recursos públicos, previstos na legislação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Judiciário, para determinar a atuação da Prefeitura, caberia apenas na hipótese de descumprimento das políticas urbanísticas locais, conforme traçadas nas normas aplicáveis. 12. O correto é as instâncias ordinárias examinarem as obras a serem realizadas. Pode tratar-se de melhorias necessárias, como ruas e iluminação pública para servir aos loteamentos já ocupados por moradores, hipótese em que caberia ao Município implementá-las. Mas também se pode estar a se referir a vias que atendam lotes ainda não comercializados ou a outras obras não essenciais previstas no loteamento aprovado, mas inexistentes no restante da malha urbana, cuja implantação não pode, nem deve, ser imposta ao Poder Público. 13. Na hipótese dos autos, impossível afastar peremptoriamente a responsabilidade do Município, devendo esse ser condenado a realizar somente as obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann). In casu, o Município de Soledade foi condenado subsidiariamente "a providenciar a edificação das obras de infraestrutura habitacional: pavimentação viária, tubulação (águas fluviais, inclusive sanitárias) e iluminação, nos exatos termos da Lei 6.766/79". Portanto o acórdão recorrido não merece reparo. 14. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.616.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)
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