JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Em contexto de apreensão de grande quantidade de droga (aproximadamente 164 kg de cocaína) e de prisão preventiva que perdurou durante toda a instrução criminal, foi negado ao condenado por tráfico de drogas o direito de apelar em liberdade. O Juiz observou o art. 387, § 1°, do CPP e a motivação externada revela a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas relevam a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 724.649/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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