- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que o redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado não apenas com base na quantidade da droga apreendida, mas, também, em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente em virtude dos valores envolvidos na negociação e das conversas presentes nos celulares apreendidos que demonstravam a encomenda e comercialização dos entorpecentes, o que legitima a não redução das penas na terceira fase da dosimetria. 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, ainda que fixada pena inferior a 8 (oito) anos e que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, é cabível a fixação do regime mais gravoso com base na quantidade de droga apreendida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 725.031/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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