- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. VENDA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre exarada na Instância a quo. 2. "O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.366.092/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3. No entanto, na espécie, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais, assentando que a ora agravada procedeu à quitação integral das parcelas assumidas, durante um ano, mas não lhe foi entregue o terreno, uma vez que o loteamento imobiliário objeto do contrato era irregular. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.579.523/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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