- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE. ALEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, de um lado, manteve a decisão que dera provimento ao recurso especial acusatório e, de outro, não conheceu do seu pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, feito no referido recurso interno, o que não se confunde com existência de omissão ou contradição. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.917.497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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