- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA DE FUNDO QUE SEQUER FOI CONHECIDA POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não foi demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios. 2. Não alcançado o conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, não havia mesmo como ser conhecida a matéria de fundo contida apelo nobre, pois, "[m]esmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer" (EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.624/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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