- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSENTE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a Corte local considerou, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) para estabelecer a pena-base em 8 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 2. Conforme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, mas sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (7,2 kg de maconha), o regime inicial semiaberto é o cabível a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 713.390/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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