- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS E CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA HABITUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Prevaleceu o entendimento na Terceira Seção, "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela reiterada conduta delitiva do paciente, uma vez que ele registra prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio, e novamente está respondendo por outro homicídio também envolvendo a disputa do tráfico de entorpecentes, tudo em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecente com agentes que confirmaram a traficância de forma habitual - "3 (três) tabletes de maconha, com peso aproximado de 1.861 gramas, 1 (um) tablete de cocaína, com peso aproximado de 294,3 gramas, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com peso aproximado de 21,8 gramas, 41 (quarenta e uma) pedras de "crack", perfazendo peso aproximado de 14,7 gramas, 2 (duas)porções de maconha, perfazendo peso aproximado de 24,1 gramas, 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 948,6 gramas e 170 (cento e setenta) pinos de cocaína, com pesoaproximado 123,9 gramas" (e-STJ - 15). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 722.550/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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