- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. Na hipótese em tela, o redutor não foi aplicado diante da constatação pelo Tribunal de origem de que o agravante se dedica à atividade ilícita. No ponto, foi considerado não apenas a importante quantidade do entorpecente apreendido (9.244 Kg de maconha), mas também a apreensão, na mesma circunstância, de 3 aparelhos celulares, R$ 4.534,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie, uma balança de precisão, 2 rolos de fita adesiva e 8 folhas de caderno com a contabilidade do tráfico. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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