- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO ELENCO DA RENAME/SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se deconflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Caxambu - TJMG e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha - SJ/MG em ação ajuizada contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Caxambu, objetivando o fornecimento de medicação, em razão do autor não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara Única de Caxambu - TJMG, o suscitante. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa. III - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado. VI - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VII - A consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ. IX - O entendimento firmado na Súmula n. 254/STJ é no sentido de que a decisão do Juízo federal, que exclui da relação processual ente federal, não pode ser reexaminada no Juízo estadual, como agora pretende fazer o suscitante. X - A jurisprudência do STJ denota que a decisão do juízo Federal que exclui a União do polo passivo dever ser impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de Conflito de Competência: (AgInt no CC 169.337/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 23/03/2020 e AgInt no CC 171.372/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 182.426/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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