- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGULARIDADE. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 3. No caso dos autos, houve especialização da garantia, com a identificação dos números das duplicatas, datas de vencimento, nomeação dos sacados e dos valores nominais. 4. Rever o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito cedido fiduciariamente é extraconcursal por decorrer de garantia regularmente constituída, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.552.342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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