JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 2. No caso concreto, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em 01/02/2001, portanto, antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 e em período muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução fiscal, como bem observou o Tribunal de origem. Caracterizada a boa-fé dos adquirentes, não deve subsistir a constrição do bem imóvel, ainda que não registrada em Cartório a promessa de compra e venda. Precedentes: AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no AREsp 1209717/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.193/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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