- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM 3/8 EM RAZÃO DAS DUAS PRIMEIRAS MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ELEMENTOS CONCRETOS, COMO NO CASO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal quando concorrem mais de uma das causas de aumento elencadas nos incisos do § 2.º do art. 157 do Código Penal, bem como a sua incidência cumulativa com a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do mesmo artigo, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, como ficou claramente demonstrado na hipótese em tela. 2. A aplicação da fração de aumento decorrente das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade (incisos II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal) em patamar mais rigoroso (3/8) foi fundamentada pelo Tribunal a quo no fato de que o Paciente e seu comparsa "preferiram amarrar uma das vítimas e tentar obter a chave da residência delas, lapso temporal evidentemente superior ao mínimo necessário para o roubo dos bens indicados na exordial", motivação que se mostra idônea, agravada, ainda, no mesmo contexto, pela utilização de arma de fogo, utilizada para render uma das vítimas, enquanto a outra, esposa, era amarrada, para subtração do veículo do casal, seus pertences e dinheiro, quando se preparavam para sair de sua residência para confraternização de natal em família. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.070/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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