- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDAMUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABES CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, não cabe habeas corpus contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal. Todavia, nas hipóteses em que impetrado o writ como sucedâneo do recurso cabível, deve o órgão colegiado manifestar-se quanto à existência de ilegalidade flagrante, sob pena de, se não o fizer, incorrer em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. No presente caso, além de o Tribunal de origem, ao não conhecer do writ originário, haver consignado não haver ilicitudes no apenamento a ensejar a concessão da ordem de ofício, a defesa, ao impetrar este habeas corpus, não acostou cópia do acórdão proferido em apelação com o intuito de ver examinada sua alegação de existência de coação ilegal. 3. A se considerar, entretanto, que, ao interpor este agravo regimental, a parte juntou ao mandamus cópia do julgamento de seu apelo, possível constatar não haver reparos a serem feitos nas considerações da Corte estadual, haja vista não se verificar situação que enseje a buscada concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 708.987/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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