- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante deixou de rebater, especificamente, a conclusão de que o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pelo que incide o verbete n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial não foi admitido porque, além da necessidade de reexaminar fatos e provas para a análise da tese recursal referente à prova da autoria e materialidade delitiva para a condenação - o que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ -, a Corte de origem também ressaltou que, "conforme assentou a jurisprudência do STJ, em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, razão pela qual somente se admite o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não aparenta ser o caso dos autos". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.877.123/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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