- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, em recente entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. Na espécie, as diretrizes firmadas pelos tribunais superiores acerca do ingresso de agentes de segurança em domicílio daquele que eventualmente encontra-se em flagrante delito não foram devidamente observadas, tendo a diligência se apoiado em abordagem policial - nada sendo encontrado com o réu após a sua revista - e no fato de que ele teria confessado que possuía entorpecente em sua casa. Ademais, da leitura dos trechos insertos no acórdão recorrido, não se infere nenhuma espontaneidade do réu ao franquear a entrada dos policiais à sua residência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.666/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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