- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal a quo decidiu que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Assim, para decidir em sentido contrário, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmula 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 4. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que o acusado, beneficiado com prestação de serviços à comunidade, f. 98, tornou a delinquir, não apenas permanecendo na criminalidade como dedicando-se a infração penal mais gravosa (e-STJ fls. 391), o que configura motivação concreta a justificar o regime fechado, mesmo tendo sido o acusado considerado pela Corte de origem tecnicamente primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.995.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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