JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de todos os óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como um dos fundamentos para inadmitir o recurso especial. 5. Ademais, não obstante parte dos fundamentos apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial tenha sido infirmada pelo recorrente nas razões do agravo regimental, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 6. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria das penas, e à ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 9. Na espécie, o Tribunal de origem fundamentou a desfavorabilidade das circunstâncias do crime no fato de o delito ter sido "praticado contra pessoa realizando trabalho honesto" (e-STJ fl. 416), o que não evidencia, por si só, a maior reprovabilidade da conduta do agente, não constituindo motivação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, devendo ser decotada. 10. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 17/4/2013, sob o rito do art. 543-C, do CPC c/c o art. 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do CP. 11. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 365.963/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, publicado no DJe de 23/11/2017, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência -, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. 12. In casu, a Corte local justificou a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea com fundamento no fato de se tratar de reincidência específica, o que não merece prosperar. 13. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a mensuração negativa da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, e para realizar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena privativa de liberdade do recorrente para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.016.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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