- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não ficou demonstrada qualquer obscuridade, que se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 4. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando os votos dos demais magistrados que compõem o órgão colegiado se reportam ao voto do relator, devidamente fundamentado. Precedentes. 5. Verifica-se, portanto, a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.168/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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