- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração anteriores foram considerados intempestivos, pois opostos fora do prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em novos embargos de declaração, a parte embargante afirma que o acórdão dos primeiros embargos é desprovido de fundamentos, sem sequer aludir à questão da intempestividade. Trata-se, portanto, de embargos manifestamente infundados, ensejando a aplicação de multa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 583.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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