- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pelo abuso da cláusula que exclui a cobertura, a incidência do CDC e o dever de informação. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 4. Não se conhece do recurso pela alínea "c" diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Ademais, o dissídio demanda cotejo analítico, demonstrando-se que as soluções adotadas, embora divergentes, têm as mesmas premissas de fato e de direito. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.979.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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