- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLAR A ÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº 1020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. 3. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG e o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a tese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876/DF. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.804.303/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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