JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. 1. A inadmissibilidade, na origem, fundou-se na conformidade do acórdão com jurisprudência do STJ e ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. A decisão presidencial aplicou a Súmula 182/STJ. Entendeu o acórdão embargado pela falta de ataque ao decisum presidencial. 2. Verifica-se que o recorrente não infirmou, sequer en passant, os fundamentos do acórdão. Alega omissão quanto ao juízo de admissibilidade na origem. Assim como os demais recursos previstos na legislação, os Embargos de Declaração se submetem ao ônus da devida impugnação dos fundamentos da decisão embargada. 3. Deve-se concluir não ter havido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.922.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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