- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores embargos de declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão ora embargado rejeitou os anteriores embargos de declaração ao entendimento de que todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas de maneira fundamentada pelo acórdão proferido no agravo interno, que negou-lhe provimento, porquanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte ora embargante deixara de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o especial, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, por analogia. 3. Configura erro grosseiro da parte embargante a interposição de embargos de declaração junto ao Superior Tribunal de Justiça com o único objetivo de que esta Corte Superior efetue eventual prequestionamento de legislação federal, tarefa afeita, tão-somente, aos Tribunais de segunda instância. 4. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos embargos de declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. 5. Considerando o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.396/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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