- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706 RG/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial da agravante, sob o fundamento de que o Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Carta Magna. 2. A Suprema Corte, na sessão no dia 13.05.2021, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", atribuindo-lhe eficácia a partir do julgamento do referido precedente qualificado (15.3.2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente protocoladas. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a mesma controvérsia, entendeu que "nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2021). 4. Desse modo, tendo em vista que a Suprema Corte, após fixar a tese no RE 574.706 (Tema 69) decidiu modular os efeitos de sua decisão, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos à origem para novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo STF em relação à modulação dos efeitos do RE 574.706/PR. (AgInt no AREsp n. 1.847.137/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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