- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EM PERÍODO INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp n. 953.460/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011). 2. No caso, não há como admitir que o agravado decaiu da maior parcela dos pedidos. Isso porque a controvérsia restringiu-se à cobrança de correção monetária sobre o seguro DPVAT, motivo por que a condenação da empresa ao pagamento desse encargo - ainda que em período inferior ao postulado - enseja a sucumbência mínima da parte autora, justificando, desse modo, a condenação da seguradora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.304.647/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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